No último dia 04 de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federal – STF, teve início o julgamento do RE n° 566.622 que trata da inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n° 8.212/1991, frente ao disposto no art. 195, § 7° da Constituição Federal.

O resultado deste julgamento é de fundamental importância para todas as entidades beneficentes de assistência social, já que, de acordo com o sistema de julgamento adotado pelo STF, este recurso extraordinário tem o selo de “repercussão geral”. Isto significa que o que for decidido neste processo, valerá para todos os demais casos.

Diante desta importância, o SINEPE/SUDESTE solicitou à Confederação das Escolas Particulares – CONFENEN que requeresse ao Relator (Ministro Marco Aurélio) o seu ingresso como Amicus Curiae, que foi aceito.

Daí porque, o Dr. Arthur Emílio Dianin, assessor jurídico do SINEPE/SUDESTE e, neste caso, representando a CONFENEN, proferiu brilhante sustentação oral no dia do julgamento.

Ao fazer a defesa das entidades beneficentes de assistência social o Dr. Arthur, da Tribuna do STF, com transmissão em rede nacional pela TV Justiça, destacou, a título de exemplo, o excelente trabalho desenvolvido pela Fundação Ricardo Moysés Júnior – associada ao SINEPE/SUDESTE – e que, a se considerar as disposições da Lei n° 12.101/2009 poderá ter seu trabalho interrompido. Por isso mesmo é imperativo que o STF reconheça que para regulamentar o art. 195, § 7° da Constituição Federal é necessária a edição de Lei Complementar.

Confira aqui a defesa feita no STF.